Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

1. Processo nº:5877/2019
    1.1. Anexo(s)6973/2010, 2087/2011, 12844/2011, 11605/2012, 5577/2017, 9104/2017, 11232/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2087/2011 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2010
3. Responsável(eis):EMIVALDO PIRES DE SOUZA - CPF: 48525685100
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto ADAUTON LINHARES DA SILVA
7. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)
RICARDO AYRES DE CARVALHO (OAB/TO Nº 2880)
RONICIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB/TO Nº 4613)
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 182/2022-RELT1

9.1. Os presentes autos versam sobre a Ação de Revisão em desfavor do Acórdão de nº. 834/2012 -TCE – 2ª Câmara, datado de 23/10/2012, disponibilizado no Boletim Oficial de nº. 811/2012 de 25/10/2012 (quinta-feira), com data de publicação em 26/10/2012 (sexta-feira), referente aos Autos de nº. 2087/2011 e apensos, o qual julgou irregulares as contas anuais de ordenador da Câmara de Porto Nacional - TO, referente ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Emivaldo Pires de Souza (CPF: 485.256.851-00), gestor à época, com fundamento no art. 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos III e V do Regimento Interno deste Tribunal.

9.2. Autuados nesta Corte de Contas foram os presentes autos encaminhados ao Presidente deste Sodalício visando à adoção das medidas previstas no art. 63, da Lei 1.284, de 17/12/2001, e no art. 251 do RTICE/TO.

9.3. A decisão colegiada foi disponibilizada no Boletim Oficial de nº. 811/2012, de 25/10/2012, com data de publicação em 26/10/2012, e a presente Ação de Revisão foi protocolizada em 15/05/2019, na conformidade da Certidão nº. 1978/2019-SEPLE (evento 2), da lavra do servidor Girley Almeida Ferreira, Matrícula de nº. 24.239-8.

9.4. Por meio do Despacho de nº. 527/2019 – GABPR (evento 3) o então Presidente desta Corte de Contas recebeu a presente Ação de Revisão somente no efeito devolutivo, tendo determinado o envio à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO visando à anexação do processo nº 2087/2011 – Prestação de Contas de Ordenador e, posteriormente, a remessa à Secretaria do Pleno – SEPLE objetivando o cumprimento do preceituado pelos arts. 193, II, § 1º e 251, caput, ambos do RITCE/TO. 

9.5. Os presentes autos foram então submetidos ao Plenário visando o sorteio na 19ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno ocorrida no dia 26/06/2019, tendo sido sorteado a esta 1ª Relatoria.

9.6. Por intermédio do Despacho de nº. 505/2019 (evento 6) o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, então Relator, ordenou a remessa dos presentes autos ao Ministério Público de Contas, para, em cumprimento ao parágrafo único do art. 252 do Regimento Interno desta Corte de Contas alegasse o que entendesse bem como para que se manifestasse acerca do cabimento da Ação nas hipóteses de cabimento do art. 62 da Lei Orgânica.

9.7. Além disso, o referido Despacho determinou ainda:

II - Após, à Coordenadoria de Recursos para que se manifeste preliminarmente sobre o enquadramento desta Ação de Revisão nas hipóteses de cabimento do artigo 62 da Lei Orgânica. Caso a manifestação técnica conclua pelo atendimento do artigo 62, seja empreendida análise quanto ao mérito e, posteriormente, remeta os autos ao Corpo Especial de Auditores e, em seguida, ao MPjTCE para manifestação quanto à parte meritória. Caso a conclusão técnica seja pelo não atendimento dos requisitos do artigo 62, devolva os presentes autos a esta Relatoria para as providências de mister.

9.8. Sobreveio, então, o Despacho de nº. 48/2019 (evento 7) da lavra do Procurador de Contas Oziel P. D. Santos, o qual, naquela oportunidade, manifestou-se pelo conhecimento da Ação de Revisão sugerindo o encaminhamento da mesma à Primeira Diretoria de Controle Externo para exame de mérito e, após, ao Corpo Especial de Auditores para análise processual e manifestação conclusiva.

9.9. Ato contínuo o Relator, Conselheiro Manoel Pires dos Santos, por meio do DESPACHO Nº 694/2019-RELT1, determinou a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Recursos para que se manifeste preliminarmente sobre o enquadramento desta Ação de Revisão nas hipóteses de cabimento do artigo 62 da Lei Orgânica. Caso a manifestação técnica conclua pelo atendimento do artigo 62, seja empreendida análise quanto ao mérito e, posteriormente, remeta os autos ao Corpo Especial de Auditores e, em seguida, ao MPjTCE para manifestação quanto à parte meritória. Caso a conclusão técnica seja pelo não atendimento dos requisitos do artigo 62, devolva os presentes autos a esta Relatoria para as providências de mister.

9.10. Em atenção ao Despacho supra a Coordenadoria de Recursos procedeu a análise da presente Ação de Revisão, e, nos termos da ANÁLISE DE RECURSO Nº 357/2019-COREC concluiu:

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluo no sentido de que a ação de revisão em apreço não merece ser conhecida, face à ausência de requisitos para sua admissibilidade (LOTCE/TO, art. 62, IV c/c art. 61, parágrafo único), devendo, por consequência, ser mantido incólume o decisum vergastado (LOTCE/TO, art. 63, §3º).

É a análise.

Ao Corpo Especial de Auditores.

9.11. Por sua vez o Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa proferiu o Parecer de nº. 3139/2019-COREA (evento 10) e assim pugnou:

Considerando que a conclusão técnica foi no sentido de que esta Ação de Revisão não se enquadra nos requisitos do art. 62 da Lei Orgânica, devolvo os presentes autos ao Gabinete da Primeira Relatoria, conforme determinado pelo próprio Relator nos termos do sub-item I do ítem 7.2 do Despacho Nº 694/2019-RELT1;

9.12. Por fim, cumprida a ritualística procedimental, aportou o presente processo nesta 1ª Relatoria a fim de que o mesmo fosse submetido ao Plenário, em cotejo com o § 3º, do art. 63, da Lei 1.284/2001.

9.13. Nesse sentido, por meio do Despacho nº 866/2019 os autos foram encaminhados à Secretaria do Pleno para inclusão em pauta de julgamento na Sessão Plenária do dia 18/12/2019.

9.14. No entanto, no dia 16/12/2019 foi autuado neste Tribunal o Expediente nº 15813/2019 (evento 14) por meio do qual a Advogada Ronícia Teixeira da Silva, OAB/TO nº 4.613 requereu a juntada do comprovante de recebimento da Notificação de Renúncia nos autos, informando que por motivos de foro íntimo não deseja mais patrocinar a demanda.

9.15. Ato contínuo, o Advogado Ricardo Ayres de Carvalho protocolou o Expediente nº 15823/2019 (evento 15) através do qual requereu a retirada de pauta do processo bem como a realização de sustentação oral, sem contudo, apresentar procuração.

9.16. Intimado para apresentar o instrumento procuratório, este foi juntado no evento 19, ocasião em que também foi apresentada Alegações de Defesa, as quais foram consideradas tempestivas nos termos da CERTIDÃO Nº 245/2020-CODIL (evento 20).

9.17. O Sr. Emivaldo Pires de Souza, por meio do Expediente nº 11664/2020, juntado no evento 21, protocolou pedido incidental requerendo a concessão de efeito suspensivo à Ação de Revisão nº 5877/2019 o qual foi concedido, em caráter excepcionalíssimo, por meio da tutela provisória de urgência exarada no DESPACHO Nº 519/2020-RELT1 (evento 22) ratificado pela RESOLUÇÃO Nº 743/2020-PLENO (evento 28).

9.18. Seguindo os trâmites normais, a Coordenadoria de Recursos emitiu a ANÁLISE DE RECURSO Nº 184/2020-COREC (evento 35), concluindo da seguinte forma:

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, filiando-me ao entendimento plenário do STF e do TCU e com espeque nos arts. 61, parágrafo único; 62 e 151, I, todos da LOTCE/TO, concluo no sentido de que a segunda ação de revisão interposta pelo autor não merece ser conhecida, na medida em que, na minha ótica, não está calcada em documentação apta à repropositura do pedido revisional nos termos do parágrafo único do art. 61 da LOTCE.

Assim, reitero os termos da análise de recurso nº 357/2019 (evento 8), acrescendo-lhe, todavia, os fundamentos vertidos nesta análise.

É como me manifesto.

Ao Corpo Especial de Auditores.

9.19. Por sua vez, o Corpo Especial de Auditores na pessoa do Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa, emitiu o PARECER Nº 2905/2020-COREA (evento 36) alterou o entendimento exarado anteriormente no Parecer de nº. 3139/2019-COREA, concluindo pelo conhecimento da Ação e, no mérito, por negar o provimento.

9.20. Enfim, o Ministério Público de Contas, na pessoa do Procurador Geral de Contas se pronunciou por meio do PARECER Nº 3025/2020-PROCD (evento 37), manifestando-se “pelo Conhecimento do presente recurso e seu IMPROVIMENTO, mantendo os pontos da decisão contida no Acórdão n° 834/2012, acolhendo como parte deste Parecer as razões apresentadas pela Douta Auditoria.”

9.21. Os autos foram novamente inclusos em pauta de julgamento, desta vez na Sessão Plenária por Videoconferência do dia 15/12/2021, nos termos do DESPACHO Nº 735/2021-RELT1 (evento 38). No entanto, foi mais uma vez retirado de pauta, conforme EXTRATO DE DECISÃO Nº 4009/2021-SEPLE (evento 40).

9.22. É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 09/11/2022 às 17:08:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 243017 e o código CRC 5B56DD0

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